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Artigo 3º, Alínea e do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 3º

São prerrogativas dos sindicatos:

a

representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interêsses gerais das categorias ou profissões para que foram constituídos, ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b

celebrar contratos coletivos de trabalho;

c

eleger os representantes das categorias ou profissões que representar na base territorial;

d

colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias ou profissões representadas;

e

impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias ou profissões rurais representadas;

f

promover a coordenação de seus associados para a realização do seguro grupal de acidentes do trabalho;

Art. 3º, e do Decreto-Lei 7.038 /1944