Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São prerrogativas dos sindicatos:
a
representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interêsses gerais das categorias ou profissões para que foram constituídos, ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b
celebrar contratos coletivos de trabalho;
c
eleger os representantes das categorias ou profissões que representar na base territorial;
d
colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias ou profissões representadas;
e
impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias ou profissões rurais representadas;
f
promover a coordenação de seus associados para a realização do seguro grupal de acidentes do trabalho;