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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 29

O Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedirá as instruções que se tornem necessárias para a execução do presente Decreto-lei, assim como decidirá sobre as dúvidas suscitadas ou omissões.

Art. 29 do Decreto-Lei 7.038 /1944