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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 28

As taxas a que se refere o artigo anterior, serão pagas em sêlo.

Parágrafo único

O pagamento das taxas de que trata .o presente capítulo será acrescido de sêlo de Educação e Saúde.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.038 /1944