Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 28
As taxas a que se refere o artigo anterior, serão pagas em sêlo.
Parágrafo único
O pagamento das taxas de que trata .o presente capítulo será acrescido de sêlo de Educação e Saúde.