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Artigo 27, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 27

As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, rurais, expedidas nos termos deste capítulo, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a

de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) pala carta de reconhecimento de sindicatos de empregados, e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), de empregadores rurais;

b

de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) pela carta de reconhecimento de federação de empregados, e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), de empregadores rurais;

c

de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de confederação de empregados, e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), de empregadores rurais.

Art. 27, b do Decreto-Lei 7.038 /1944