Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 25
Às entidades sindicais, sendo-lhe peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.