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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 22

A denominação "Sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta lei.

Art. 22 do Decreto-Lei 7.038 /1944