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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 21

Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical ou das entidades sindicais entre si.

Art. 21 do Decreto-Lei 7.038 /1944