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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 20

O Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ouvido o Ministério da Agricultura, fundado em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civís constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais, a prerrogativa da alínea d do artigo 3º do Capítulo I, sem prejuízo de outras delegações que julgue conveniente outorgar.

Parágrafo único

A iniciativa da medida acima prevista poderá ser exercida também pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.038 /1944