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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 19

A penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas:

a

as das alíneas a e b pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado.

b

as demais pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º

Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento da Confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º

Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Art. 19 do Decreto-Lei 7.038 /1944