Artigo 18, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 18
As infrações ao disposto nesta lei, além das demais penalidades previstas, serão punidas, segundo seu caráter e gravidade, com as seguintes penalidades:
a
multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, paga em dobro nas reincidências, até o máximo de Cr$ 2.000,00;
b
suspensão de diretores por prazo até 30 dias;
c
destituição de diretores ou de membros do conselho;
d
fechamento da entidade, por prazo até seis meses;
c
cassação da carta de reconhecimento.