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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 18

As infrações ao disposto nesta lei, além das demais penalidades previstas, serão punidas, segundo seu caráter e gravidade, com as seguintes penalidades:

a

multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, paga em dobro nas reincidências, até o máximo de Cr$ 2.000,00;

b

suspensão de diretores por prazo até 30 dias;

c

destituição de diretores ou de membros do conselho;

d

fechamento da entidade, por prazo até seis meses;

c

cassação da carta de reconhecimento.

Art. 18 do Decreto-Lei 7.038 /1944