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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 17

Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento da entidade, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nela intervir, por intermédio de delegado, com atribuições para administração da associação e executar as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Art. 17 do Decreto-Lei 7.038 /1944