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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 16

Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado por funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do qual deverá constar :

a

tratando-se de sindicato de empregadores, o nome do proprietário rural, a idade, o estado civil, a nacionalidade, a residência e a denominação da propriedade, assim como esses mesmos dados, tratando-se de propriedade de empresa ou sociedade, relativos aos respectivos diretores, bem como a indicação da sede e de qual o diretor ou representante da empresa ou sociedade que a representará na entidade;

b

tratando-se de sindicato de empregados, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e série da respectiva carteira profissional, se a possuir.

Art. 16 do Decreto-Lei 7.038 /1944