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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 14

Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais, ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 , e leis subseqüentes.

Art. 14 do Decreto-Lei 7.038 /1944