Artigo 12 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 12
As rendas dos sindicatos, federações e da Confederação só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.
§ 1º
A alienação do patrimônio deverá ser autorizada pela assembléia geral e só será feita depois dessa deliberação homologada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.