Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944
Dispõe sobre a sindicalização rural
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem patrimônio das Associações sindicais rurais:
a
as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembléias gerais;
b
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelo mesmos;
c
as doações e legados;
d
as multas e outras rendas eventuais.