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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 11

Constituem patrimônio das Associações sindicais rurais:

a

as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembléias gerais;

b

os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelo mesmos;

c

as doações e legados;

d

as multas e outras rendas eventuais.

Art. 11 do Decreto-Lei 7.038 /1944