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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.038 de 10 de Novembro de 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural

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Art. 10

Quando não ocorram motivos especiais, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será de rigor a base municipal para os sindicatos rurais, a estadual para as federações, sendo de base nacional a Confederação.

Art. 10 do Decreto-Lei 7.038 /1944