Artigo 99 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Nenhum impôsto ou taxa recairá sôbre as indenizações previstas nesta lei.
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completo Nenhum impôsto ou taxa recairá sôbre as indenizações previstas nesta lei.