Artigo 98 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 98
São nulos todos os acordos que tenham por objeto a renúncia dos benefícios estipulados nesta lei, ou que de qualquer forma contrariem as suas disposições.