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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 97

É privilegiado e insuscetível de penhora o crédito do acidentado ou de seus herdeiros ou beneficiários, pelas indenizações determinadas nesta lei, não podendo, outrossim, ser objeto de qualquer transação inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.

Parágrafo único

No concurso de quaisquer créditos privilegiados, o de que trata êste artigo prevalecerá sôbre os demais.

Art. 97 do Decreto-Lei 7.036 /1944