JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

Em nenhum caso a readaptação profissional obtida pelo acidentado será motivo de revisão de acôrdo ou sentença que houver fixado a indenização pelo acidente do trabalho.

§ 1º

O incapacitado que no período readaptação, perceber remuneração pelo serviços executados nas escolas profissionais especiais não terá suspenso o pagamento de aposentadoria concedida por instituição de previdência social, em cujo gôzo se achar.

§ 2º

A acumulação da remuneração percebida em suas novas funções pelo incapacitado readaptada com a importância de aposentadoria em cujo gôzo se encontrar é permitida, até importância correspondente ao dôbro do salário mínimo local. reduzindo-se o quantum da aposentadoria, quando a soma das duas exceder a êsse limite.

Art. 93, §2º do Decreto-Lei 7.036 /1944