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Artigo 9º, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 9º

Considera-se empregador a emprêsa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos desta lei, as instituições de beneficência, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, assim como o empregador doméstico.

§ 2º

Os preceitos desta lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :

a

pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios e pelos empregados de seus serviços de natureza industrial ou rural;

b

pelos empregados das autarquias;

c

pelos empregados das sociedades de economia mista;

d

pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;

e

pelos presidiários.

§ 2º

Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

a

pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

b

pelos empregados das autarquias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

c

pelos empregados das sociedades de economia mista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

d

pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

e

pelos presidiários. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

§ 3º

Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão tôdas, para os efeitos desta lei, solidàriamente responsáveis.

§ 4º

O empregador responde solidàriamente com os empreiteiros, e êstes com os sub-empreiteiros, pelos acidentes ocorridos com os seus empregados.

Art. 9º, §2º, d do Decreto-Lei 7.036 /1944