Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Considera-se empregador a emprêsa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos desta lei, as instituições de beneficência, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, assim como o empregador doméstico.
§ 2º
Os preceitos desta lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
a
pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios e pelos empregados de seus serviços de natureza industrial ou rural;
b
pelos empregados das autarquias;
c
pelos empregados das sociedades de economia mista;
d
pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;
e
pelos presidiários.
§ 2º
Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
a
pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
b
pelos empregados das autarquias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
c
pelos empregados das sociedades de economia mista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
d
pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
e
pelos presidiários. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
§ 3º
Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão tôdas, para os efeitos desta lei, solidàriamente responsáveis.
§ 4º
O empregador responde solidàriamente com os empreiteiros, e êstes com os sub-empreiteiros, pelos acidentes ocorridos com os seus empregados.