Artigo 89 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Nas perícias no morto, orientar-se-á sempre o perito no sentido de bem esclarecer a relação de causa e efeito entre o acidente e a morte.