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Artigo 88, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 88

Salvo quando procedido com finalidade especial, determinada pela autoridade judiciária competente, todo laudo de perícia médica realizada no vivo, com fundamento num acidente de trabalho, deverá conter:

a

os dados relativos à identidade do examinado (nome, côr, sexo, idade, profissão, nacionalidade, estado civil e residência);

b

o histórico da lesão ou doença, com informações sôbre sua evolução, extensão e gravidade;

c

a descrição dos antecedentes pessoais, mórbidos ou não, que se possam relacionar com a incapacidade atribuída ao acidente;

d

conclusões sôbre a existência ou não de relação de causalidade entre as alterações mórbidas verificadas e o fato alegado decorrente do exercício do trabalho;

e

a verificação da incapacidade por acaso resultante do acidente, com a determinação da época provável da cura ou da consolidação das lesões ou, no caso de prognóstico letal, de tempo de vida provável do acidentado;

f

informações sôbre a natureza e duração dos cuidados médicos ainda necessários ao acidentado; sôbre a natureza do aparelho de prótese para êle indicado ou sôbre os característicos e eficiência do aparelho já usado.

Art. 88, a do Decreto-Lei 7.036 /1944