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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 87

Os honorários dos peritos, nos casos de acidentes do trabalho, serão fixados de acôrdo com o disposto no regimento de custas.

Art. 87 do Decreto-Lei 7.036 /1944