JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 85

Sempre que possível, os exames periciais que forem ordenados pelo Juiz deverão ser realizados na sede do respectivo Juízo.

Art. 85 do Decreto-Lei 7.036 /1944