JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 83

A verificação da incapacidade, para efeito desta lei, na localidade em que houver médico legista oficial, deverá ser, sempre, procedida por êle.

Art. 83 do Decreto-Lei 7.036 /1944