Artigo 81, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Consideram-se também transgressões dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, sujeitas as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho" :
a
o emprêgo de máquinas ou instrumentos em mau estado de conservação ou não devidamente protegidos cantra o perigo;
b
a execução de obras ou serviços com pessoal e material deficientes.