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Artigo 81, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 81

Consideram-se também transgressões dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, sujeitas as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho" :

a

o emprêgo de máquinas ou instrumentos em mau estado de conservação ou não devidamente protegidos cantra o perigo;

b

a execução de obras ou serviços com pessoal e material deficientes.

Art. 81, a do Decreto-Lei 7.036 /1944