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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 80

Sempre que o acidente resultar da transgressão, por parte do empregador, dos preceitos relativos à prevenção de acidentes e à higiene do Trabalho, ficará êle sujeito ao disposto no art. 78, quanto às penalidades.

Art. 80 do Decreto-Lei 7.036 /1944