Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Considera-se empregado tôda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e e mediante salário.
Parágrafo único
Não haverá distinções relativas à espécie de emprêgo e à consideração de trabalho nem entre trabalho intelectual, técnico e manual