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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 8º

Considera-se empregado tôda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e e mediante salário.

Parágrafo único

Não haverá distinções relativas à espécie de emprêgo e à consideração de trabalho nem entre trabalho intelectual, técnico e manual

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.036 /1944