JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 79

Os empregadores expedirão instruções especiais aos seus empregados, a título de "ordens de serviço", que estes estarão obrigados a cumprir rigorosamente para a fiel observância das disposições legais referentes à prevenção contra acidentes do trabalho.

§ 1º

A recusa por parte do empregado em submeter-se às instruções a que se refere o presente artigo, constitui insubordinação para os efeitos da legislação em vigor.

§ 2º

Em nenhum caso o empregador poderá justificar a inobservância dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, com a recusa do empregado em aos mesmos sujeitar-se.

Art. 79, §2º do Decreto-Lei 7.036 /1944