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Artigo 76, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 76

Ficam excluídos da presente lei:

a

os consultores técnicos, inclusive advogados e médicos, que não trabalhem efetiva e permanentente para o empregador;

b

no que se refere às indenizações por incapacidade permanente ou morte, os empregados que, sendo associados ou segurados de instituição de previdência social, tenham direito por decreto especial, a manutenção do salário para si ou seus beneficiários.

c

os funcionários e extranumerários da União, dos Estados, Municípios, Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

Parágrafo único

Poderão ficar também excluídos da presente lei, muito embora não percam para outros efeitos a qualidade de empregados os que tiverem vencimentos superiores a Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros ) mensais desde que lhes sejam asseguradas, por meios idôneos, vantagens superiores às estabelecidas para os demais empregados. (Revogado pela Lei nº 1.985, de 1953)

Art. 76, b do Decreto-Lei 7.036 /1944