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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 74

A agravação ou a repetição da incapacidade dentro do prazo fixado no artigo anterior ou a morte do acidentado, desde que, entre cada uma delas e o acidente, haja efetiva relação de causalidade, respeitado o estabelecido na art. 4º reabrem para o acidentado ou seus beneficiários o direito não só às indenizações, mas, também a todos os demais benefícios previstos nesta lei.

Art. 74 do Decreto-Lei 7.036 /1944