Artigo 73 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A revisão de que trata o artigo anterior só poderá ser pedida dentro do prazo de dois (2) anos, cortados da data da conclusão do acordo, de sua homologação, ou, nos casos litigiosos, da sentença definitiva que fixar a incapacidade.