Artigo 72, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Tanto os acordos concluídos, quanto as sentenças proferidas por fôrça desta lei, poderão ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus beneficiários, seja do empregador, nos seguintes casos:
a
Quando a incapacidade se atenuar se repetir, se agravar, ou a vítima vier a falecer, em consequência do acidente;
b
quando se verificar êrro fundamental de cálculo na determinação da incapacidade que serviu de base ao acôrdo ou à sentença.