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Artigo 72, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 72

Tanto os acordos concluídos, quanto as sentenças proferidas por fôrça desta lei, poderão ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus beneficiários, seja do empregador, nos seguintes casos:

a

Quando a incapacidade se atenuar se repetir, se agravar, ou a vítima vier a falecer, em consequência do acidente;

b

quando se verificar êrro fundamental de cálculo na determinação da incapacidade que serviu de base ao acôrdo ou à sentença.

Art. 72, b do Decreto-Lei 7.036 /1944