JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

No acautelamento dos interêsses do acidentado, quando antes da decisão fôr provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões de difícil e incerta reparação do seu direito. o Juiz poderá determinar o arresto dos bens do empregador, ou que preste êle caução.

Art. 70 do Decreto-Lei 7.036 /1944