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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 69

Tôdas as ações que tenham conexão sejam acessórias, oriundas ou complementares com ação movida com fundamento nesta lei, julgada em curso são da competência do Juízo desta última, inclusive as ações contra terceiros de que trata o art. 32.

Art. 69 do Decreto-Lei 7.036 /1944