Artigo 68 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O empregado, seus beneficiários, e o empregador podem ingressar em Juízo diretamente ou por intermédio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais.