Artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As causas fundadas na presente lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos os vigentes nos juízos em que correrem.
§ 1º
O acidentado ou seus beneficiários, estão isentos do pagamento quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no lado ou em parte.
§ 2º
As custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas afinal.