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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 67

As causas fundadas na presente lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos os vigentes nos juízos em que correrem.

§ 1º

O acidentado ou seus beneficiários, estão isentos do pagamento quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no lado ou em parte.

§ 2º

As custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas afinal.

Art. 67 do Decreto-Lei 7.036 /1944