Artigo 66, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Tôdas as ações fundadas na presente lei prescreverão em dois (2) anos, que serão contados da seguinte forma:
a
da data do acidente, quando dêle resultar a morte ou uma incapacidade temporária;
b
da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho;
c
do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente, nos demais casos sempre de um ou de outro o teor do requerimento que determinou sua expedição.
§ 2º
A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e os demais empregadores referidos no § 2º do art. 9º, serão citados na pessoa do Chefe da repartição, serviço, obra, entidade ou presídio em que se tiver acidentado o empregado.
§ 3º
Os empregadores referidos no art. 9º e que tiverem estabelecimentos, agências ou filiais fora de sua séde, deverão aos mesmos ter prepostos, com poderes expressos para receber citações, inclusive a inicial.