Artigo 64, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Das sentenças finais proferidas nas ações de acidente do trabalho caberá. como único recurso, o agravo de petição, o qual terá preferência no julgamento dos tribunais.
§ 1º
O prazo para a interposição de recurso será de 5 (cinco) dias e começará a correr do dia da publicação da sentença em audiência, para a qual serão intimadas as partes. (Renumerado pela Lei nº 3.245, de 1957)
§ 2º
O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação. (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)
§ 3º
Sendo ilíqüida a sentença recorrida, o empregador, antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a subida do recurso à superior instância. (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)
§ 4º
Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima importará em desistência do recurso. (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)
§ 5º
O recurso cabível do julgamento da liquidação não suspenderá a obrigação do depósito, na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)