Artigo 63 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Juiz dirigirá e orientará o processo de acidente, que terminará no prazo máximo de 30 (trinta,) dias de seu início, sem contudo cercear a defesa dos interessados.