Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Terminada a produção das provas, tomado o depoimento pessoal das partes, ou de seus prepostos devidamente "autorizados, se fôr requerido do ordenado pelo Juiz, serão oferecidas, em seguida, verbalmente ou por escrito, as alegações finais, sendo, proferida a sentença.
Parágrafo único
Nenhuma alegação ou defesa oral poderá exceder a dez minutos.