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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 61

Terminada a produção das provas, tomado o depoimento pessoal das partes, ou de seus prepostos devidamente "autorizados, se fôr requerido do ordenado pelo Juiz, serão oferecidas, em seguida, verbalmente ou por escrito, as alegações finais, sendo, proferida a sentença.

Parágrafo único

Nenhuma alegação ou defesa oral poderá exceder a dez minutos.

Art. 61 do Decreto-Lei 7.036 /1944