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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 60

A apresentação das testemunhas. que não poderão exceder a três (3) para cada parte, independe de intimação, sendo seus depoimentos reduzidos a têrmos.

Art. 60 do Decreto-Lei 7.036 /1944