Artigo 60 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A apresentação das testemunhas. que não poderão exceder a três (3) para cada parte, independe de intimação, sendo seus depoimentos reduzidos a têrmos.