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Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 6º

Ficam igualmente abrangidos por esta lei, considerados como produzidos pelo exercício do trabalho ou em conseqüência dêle, embora ocorridos fora do local e do horário do trabalho, os acidentes sofridos pelo empregado :

a

na execução de ordens ou realização de serviços sob a autoridade do empregador;

b

pela prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador com o fim de lhe evitar prejuízos ou de lhe proporcionar proveito econômico;

c

em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.

Parágrafo único

No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local ou durante o trabalho, é o empregado considerado, para os efeitos desta lei, como a serviço do empregador.

Art. 6º, b do Decreto-Lei 7.036 /1944